INVENTÁRIO: COMO FUNCIONA E QUEM DEVE FAZER?

É comum ouvir que a morte é a única certeza da vida. E realmente é. Sabemos que é um momento difícil, de luto, mas é preciso ser forte e resolver as burocracias que surgem. Após o falecimento de uma pessoa, deve-se abrir um processo de inventário. Ou seja, fazer o levantamento dos bens (imóveis e/ou móveis) deixados pela pessoa que faleceu. Ademais, nesse meio tempo também é feita a identificação dos herdeiros, quitação das dívidas e transferência do patrimônio. O assunto, apesar de desconfortável, é bastante discutido, principalmente entre irmãos após o falecimento dos pais. Entretanto, poucas pessoas conhecem como abrir um inventário corretamente. Afinal, o que deve ser feito? Confira a partir de agora todas as informações sobre o assunto.

1) O QUE É INVENTÁRIO?

O inventário é a descrição e a avaliação do patrimônio do falecido. Através deste processo, dividem-se os bens, os direitos e as dívidas do “de cujus” (expressão jurídica que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário). Assim, repassam-se esses bens, direitos e dívidas para o cônjuge, os descendentes e/ou os ascendentes. Conforme o artigo 983, do Código de Processo Civil, realiza-se a abertura do inventário dentro de 60 dias a contar da data de óbito.

Sem dúvida, as emoções estão fragilizadas no momento e, com isso, muitos decidem adiar o processo. Mas atenção! Além de multas pelo atraso, os bens podem ser bloqueados e impedidos de ser gerenciados ou vendidos futuramente. Assim, a presença de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões torna-se imprescindível, uma vez que ele pode cuidar dos detalhes burocráticos enquanto você cuida de sua saúde emocional.

Para requerer o inventário, basta ser herdeiro legítimo, cônjuge, legatário ou herdeiro testamentário e testamenteiro. Em casos de herdeiros incapazes, o Ministério Público se encarrega do requerimento. Mas e a divisão dos bens? De acordo com a lei, destina-se 50% do patrimônio aos herdeiros necessários, isto é, os descendentes, o cônjuge sobrevivente e os ascendentes, como os avós. Só para ilustrar, se não dispor de testamento e existirem somente filhos, dividem-se os bens igualmente para cada um. Caso haja cônjuge, este pode ou não ter direito à metade do patrimônio, o que vai depender do regime patrimonial.

2) EM CASO DE TESTAMENTO

Antes de se fazer o inventário, é de extrema importância verificar se o falecido não deixou algum testamento em vida, uma vez que a existência ou não do documento influencia na modalidade na qual o inventário pode ser realizado. No caso da existência de testamento, o processo deverá seguir obrigatoriamente pela via judicial. Nesse caso, identifica-se a validade da declaração da pessoa falecida, bem como se a divisão está de acordo com a lei. Se não houver testamento, pode-se realizar o inventário de outras duas formas: judicial ou extrajudicial. Falaremos mais sobre adiante.

3) O QUE É NECESSÁRIO PARA ABRIR UM INVENTÁRIO?

Para abrir um inventário, tenha em mãos os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens. No caso do patrimônio, faz-se necessário um levantamento e avaliação de todos os bens para, depois, registrar os documentos.

Documentos do falecido:

  • identidade;
  • CPF;
  • certidão de óbito;
  • comprovante da última residência;
  • certidão referente a casamento ou união estável ou divórcio;
  • certidão de nascimento, se era solteiro.

Documentos dos herdeiros:

  • identidade;
  • CPF;
  • certidão referente a casamento ou união estável ou divórcio;
  • certidão de nascimento, se é solteiro.

A abertura do inventário não é tão simples quanto parece, já que a divisão de bens muda dependendo das situações. Só para exemplificar, é comum que os pais falecidos deixem a casa como patrimônio para os filhos. Se não houver testamento e discordância entre os irmãos, a repartição é igual. No entanto, se houver desentendimento em que um filho deseja, por exemplo, vender a residência e o outro, não, o caso se encaminha para a Justiça. Outra situação comum é a existência de patrimônio e dívidas do “de cujus”. Caso todos os bens quitarem as despesas, os herdeiros de nada têm direito. Na hipótese de pagamento das dívidas e sobra da herança, divide-se esta.

De fato, a repartição dos bens precisa ser avaliada e analisada caso a caso. Dessa forma, um profissional com notável saber jurídico é a peça-chave para o melhor resultado.

4) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL

Para dividir os bens deixados, existem as vias extrajudiciais e judiciais. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, evitando muita burocracia. Contudo, é preciso cumprir algumas exigências para que o processo evite a lentidão do Poder Judiciário. Através da via extrajudicial, as questões são resolvidas em, no máximo, seis meses e, normalmente, são menos custosas. Assim, realiza-se o inventário extrajudicial desde que:

  • não haja menores de idade e/ou incapazes;
  • haja concordância entre os herdeiros;
  • não haja testamento.

Por outro lado, o inventário judicial dá um pouquinho de dor de cabeça, já que é mais demorado e burocrático. Normalmente, essa via é tomada quando há herdeiros menores de idade e/ou incapazes, ou herdeiros que não chegaram a uma conclusão, ou até mesmo quando há testamento. Por exemplo, às vezes, o filho deseja vender os bens e o irmão não concorda. Além disso, é neste tipo de inventário que se escolhe o inventariante. Isto é, aquele que vai representar a família e auxiliar no levantamento de bens durante o processo, que pode durar de um a três anos, às vezes até mais.

Tanto na via judicial quanto na extrajudicial, os herdeiros são responsáveis pelo pagamento dos honorários do advogado, das taxas do cartório ou do juizado e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em que o valor varia de acordo com a quantidade de bens e com a alíquota de cada estado. Então, fique de olho para não pagar a mais.

5) É POSSÍVEL VENDER BENS DURANTE O PROCESSO?

Não se divide o patrimônio de uma herança antes da finalização do inventário. No entanto, um juiz pode autorizar a venda dos bens — apenas nos casos em que o processo é judicial.

O juiz autoriza a venda quando o inventariante solicita, e conta com a concordância de todos os herdeiros. Feita a venda, o pagamento deve ser realizado em depósito judicial para garantir que ele componha a partilha de bens. Pode-se utilizar, também, o valor para quitação de dívidas.

6) INVENTÁRIO NEGATIVO

Quando uma pessoa vem à óbito, os herdeiros desejam abrir um inventário e acessar os bens. Mas imagine uma situação em que o “de cujus” não deixa nenhum patrimônio e ainda possui dívidas. Parece inusitado, não é mesmo? Porém, é uma realidade possível. Nestes casos, os herdeiros não podem simplesmente ignorar o fato, já que a questão das despesas precisa de solução. Assim, é preciso buscar uma declaração judicial ou uma escritura pública extrajudicial, comprovando a inexistência do patrimônio e, consequentemente, a incapacidade de quitação. Lembrando que em nenhum momento os herdeiros são responsáveis pelos problemas deixados. Ou seja, não há obrigação de pagar a dívida.

Perder alguém é uma fase complicada. E, por mais árduo que seja a situação, é preciso encarar as responsabilidades do inventário e seguir em frente. Para te ajudar nessa caminhada, o advogado é seu melhor amigo. Não subestime a importância desse profissional nessa hora.

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